CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1285
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.


 
 
 
Resumo Jurídico

Direito de Passagem Forçada: Um Guia do Artigo 1285 do Código Civil

O artigo 1285 do Código Civil trata de um direito fundamental para o uso e gozo da propriedade: a passagem forçada. Em termos simples, ele garante que um imóvel que não tenha acesso à via pública, a uma ponte ou a um porto, possa ter o direito de exigir que seu vizinho permita a passagem por seu terreno.

Quem tem direito a essa passagem?

O direito surge quando um imóvel está encravado, ou seja, sem qualquer saída para a via pública. Essa ausência de acesso pode ser absoluta, como em um terreno cercado por outros imóveis, ou mesmo relativa, quando o acesso existente é impraticável ou excessivamente oneroso.

Qual a finalidade da passagem forçada?

A passagem forçada existe para garantir a utilidade econômica e social do imóvel encravado. Sem ela, o proprietário estaria impedido de explorar seu bem, seja para moradia, agricultura, comércio ou qualquer outra atividade que exija acesso.

Como funciona o direito de passagem?

  • Exigência pelo proprietário: O dono do imóvel encravado tem o direito de exigir do vizinho a concessão da passagem.
  • Indenização justa: Essa passagem, no entanto, não é gratuita. O proprietário que tem o seu terreno atravessado deve receber uma indenização justa, que compense o prejuízo causado pela passagem. O valor dessa indenização é geralmente definido por acordo entre as partes ou, em caso de divergência, por avaliação judicial.
  • Menor prejuízo: A passagem deve ser estabelecida de forma a causar o menor dano possível ao imóvel que a concede. Isso significa que a rota escolhida deve ser a mais conveniente e menos prejudicial, levando em consideração as características de ambos os terrenos.
  • Manutenção: As despesas com a conservação da passagem são, em regra, de responsabilidade do proprietário do imóvel encravado que a utiliza.

Importante saber:

  • Obrigatoriedade: O vizinho não pode se recusar a conceder a passagem, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.
  • Acesso a outras saídas: Se o imóvel encravado obtiver posteriormente acesso a outra via pública, a passagem forçada poderá ser extinta, mas o proprietário do imóvel vizinho deverá ser indenizado pela desvalorização do seu terreno.
  • Natureza real: O direito de passagem forçada é um direito real, ou seja, ele acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.

Em suma, o artigo 1285 do Código Civil busca equilibrar o direito de propriedade com a necessidade de garantir a plena utilização dos imóveis, assegurando que nenhum proprietário seja privado do acesso a serviços essenciais por estar cercado por propriedades alheias.